Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
4ª DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO - 4ª DICE
   

1. Processo nº:3088/2022
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - INTERNA, EM FACE DO PREGÃO PRESENCIAL - EDITAL Nº 06/2022, CUJO OBJETO É CONTRATAÇÃO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS NOVOS/USADOS COM MOTORISTA, PARA REALIZAR O TRANSPORTE ESCOLAR DOS ALUNOS DA ZONA RURAL DA REDE MUNICIPAL E ESTADUAL DE ENSINO, PARA O ANO DE 2022.
3. Responsável(eis):NAO INFORMADO
4. Representado:CRISTINA SARDINHA WANDERLEY - CPF: 86750666191
VANDERLEY JOSE DE OLIVEIRA - CPF: 82050856172
5. Interessado(s):NAO INFORMADO
6. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
7. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DO TOCANTINS
8. Distribuição:4ª RELATORIA
9. Representante do MPC:Procurador(a) OZIEL PEREIRA DOS SANTOS

10. ANÁLISE DE DEFESA Nº 94/2022-4DICE

 

 

Em cumprimento a determinação proferida pelo Conselheiro-Relator Severiano José Costandrade de Aguiar, através do Despacho nº 929/2022-RELT4, esta Diretoria manifestará sobre as alegações apresentadas pelo Senhor Vanderlei José de Oliveira - Gestor da Secretaria de Educação e pela Senhora Cristina Sardinha Wanderley – Pregoeiro, referente a licitação na modalidade Pregão Eletrônico-SRP nº 06/2022-SRP, tipo: “Menor Preço Por Item”, Objeto: Locação de veículos para o transporte escolar, constantes no Termo de Referência.

Irregularidades no Despacho nº 929/2022-RELT4

 

  1. Ocorrência Pontuada

Estimativa de Preços - Os orçamentos apresentados não estão de acordo com o termo de referência, ou seja, não informa se o veículo será novo ou usado, não faz menção ao ano do veículo. Ressalta-se também que não foi apresentado a estimativa do valor total para a eventual contratação.

 

       1.1.Justificativa e/ou Documentos Apresentados

No item 02 do Termo de Referência, consta a descrição das características dos veículos e rotas, onde cita que os veículos podem ser novos ou usados. Para a emissão de orçamento prévio/ estimativa de preços, as empresas cotaram conforme a descrição do Termo de Referência, sem citar ano, modelo ou qualquer outra informação do veículo, estando cientes de que os veículos devem cumprir todas as exigências constantes dos seguintes itens do Termo de Referência:

 

2.1. TODOS OS VEÍCULOS CONSTANTES DESTE ITEM DEVEM CUMPRIR O QUE SEGUE:

 a) Caracterização como ESCOLAR na parte externa do veículo;

b) Se enquadrar nas normas do DETRAN para transporte escolar;

c) Extintor de 2kg, iluminação, inclusive a de teto;

d) Não possuir propaganda comercial no veiculo.

3. PRÉ-REQUISITOS DO CONDUTOR (CONFOME GUIA DO TRANSPORTE ESCOLAR – FNDE) CONFORME ART. 138, CTB: a) Idade superior a 21 anos; b) Habilitação para dirigir veículos na categoria D;

c) Ter se formado em curso de Formação de Condutor de Transporte Escolar;

d) Possuir matrícula específica no Detran ;

e) Não ter cometido falta grave ou gravíssima nos últimos doze meses.

 

4. PRÉ-REQUISITOS DO TRANSPORTE (ÔNIBUS E KOMBI), CONFORME ART. 136, CTB: O veículo deve possuir: a) Cintos de segurança em boas condições e para todos os passageiros;

b) Seguro contra acidentes (seguro dos passageiros);

c) Os veículos devem ter no máximo quinze anos de uso;

d) Possuir registrador de velocidade (tacógrafo), que é um aparelho instalado no painel do veículo que vai registrando a velocidade e as paradas do veículo em um disco de papel. Os discos devem ser trocados todos os dias e guardados pelo período de seis meses, porque serão exibidos ao Detran por ocasião da vistoria especial;

e) Apresentação diferenciada, com pintura de faixa horizontal na cor amarela nas laterais e traseira, contendo a palavra Escolar na cor preta.

 

 4.1.Todo veículo que transporta alunos deve ter uma autorização especial, expedida pela Divisão de Fiscalização de Veículos e Condutores do Detran. A autorização deve estar fixada na parte interna do veiculo, em local visível.

 

4.2.Realizar vistorias normais no Detran, conforme seu calendário para verificação especifica dos itens de segurança para transporte escolar.

 

5. ROTAS DOS VEÍCULOS E DISTÂNCIAS PERCORRIDAS

5.1. As rotas, com quilometragem e pontos de passagens seguem no Memorial Descritivo das Rotas anexo a este Termo de Referência.” Para tanto, entendemos que, independentemente de ter mencionado o ano do veículo na Estimativa de Preços, as empresas têm conhecimento de que os veículos devem seguir o constante da legislação pertinente. Outro ponto que deve ser levado em consideração, é que não podemos exigir cópia de documento de veículos (onde se verifica ano/modelo do mesmo) no ato da formalização da estimativa de preços e tampouco no ato da Habilitação no certame licitatório, uma vez que conforme orientação desta Corte de Contas, inclusive constante do processo de auditoria supra, que esta exigência não consta na Lei, conforme segue:

 

“TRECHO DA ANÁLISE PRELIMINAR DE ACOMPANHAMENTO Nº 173/2022-4DICE. PROCESSO Nº 3088/2022 (EVENTO 1).

 3. Edital de Licitação – Item 22.1.1. – Habilitação Jurídica – Exigência não consta na Lei Foi exigido documentos de habilidade jurídica às letras “d; e; f”, que consta na Lei nº 8666/93, art. 28, esse procedimento é ilegal para fase de habilitação.

d) Documento do veículo válido e em dia, preferencialmente de propriedade da empresa licitante, o qual deverá estar em bom estado de conservação; e) Comprovação da efetivação do Seguro contra acidentes (cópia da apólice) f) Cópia da autorização especial, expedida pela Divisão de Fiscalização de Veículos e Condutores do DETRAN, que deve estar fixada na parte interna do veículo, em local visível, até a data da assinatura do contrato. Acórdão 926/2017-Plenário

A exigência de relação dos veículos a serem alocados no contrato, com respectivos dados técnicos e Certificados de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV), seja para fins de habilitação, seja para fins de credenciamento da licitante, tem caráter restritivo e não está prevista na Lei 8.666/1993.

Tal exigência deve ser feita no momento da contratação.

 

    1. Análise da Justificativa Apresentada

Feita a análise na justificativa apresentada, não obstante ratificamos a inconsistência pontuada, por entender que os requerentes não trouxeram fatos novos, quanto a estimativa da contratação e, demonstramos abaixo que foi informado no SICAP/LCO um valor simbólico para o certame de R$ 133.500,00(cento e trinta e três e quinhentos reais), observa-se na ata de registro de preços que o certame foi registrado no valor total de R$ 408.000,00(quatrocentos e oito mil reais).

 

Lei nº 8.666/93, art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:

§ 7o Nas compras deverão ser observadas, ainda:

II - a definição das unidades e das quantidades a serem adquiridas em função do consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas de estimação;

 

Acórdão TCU nº 769/2013

“A ausência da pesquisa de preço e da estimativa da demanda pode implicar contratação de serviço com valor superior aos praticados pelo mercado, desrespeitando o princípio da economicidade, além de frustrar o caráter competitivo do certame, na medida em que a falta dessas informações prejudica a transparência do certame, pois dificulta a formulação das propostas pelos licitantes.”

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

  1. Ocorrência Pontuada

Edital de Licitação - O edital não foi solicitado as planilhas de custos dos possíveis proponentes vencedor, estando em desconformidade com a     Lei nº 8.666/93, art. 7º, §2º, II. (Acórdãos TCU nº 2101/2020; 1733/2014; nº 2265/201, nº 651/2011)

 

 

       2.1.Justificativa e/ou Documentos Apresentados

Com relação a este apontamento, temos a informar que não exigimos a planilha de custos, por entendermos que ao fazer constar no Termo de Referência item que responsabiliza a contratante pelo pagamento de todas as despesas necessárias para a execução dos serviços, exceto o combustível, já seria suficiente e estaria subentendido que todos os custos estariam somados no orçamento estimativo/ proposta.

 

 “Trecho do Termo de Referência

8. DAS OBRIGAÇÕES

8.2. DA CONTRATADA

 r) Responsabilizar-se por todas as despesas e encargos de qualquer natureza com seu pessoal, necessários à execução dos serviços, responsabilizando-se pelos encargos de natureza trabalhista, previdenciárias, acidente de trabalho, fiscais, comerciais, salários, encargos sociais e alimentação do condutor do veículo que eventualmente incidam sobre a operação, bem como, reposição de peças, pneus, filtros, óleos, graxas, lâmpadas e lubrificantes, enfim, todos os custos diretos e indiretos necessários ao cumprimento do objeto ora contratado;”

 

Diante do exposto, informamos que, dos 07 itens licitados, somente foram contratados os itens 01, 02, 04, 05, 06 e 07, dos quais ainda estão em execução somente os itens 01, 02 e 04, sendo ambos utilizados na realização de transporte dos alunos da Rede Pública Municipal e Estadual, de extrema necessidade para o cumprimento por parte dos alunos do calendário letivo anual.

 

Por derradeiro, e tendo em vista os Princípios que norteiam a Administração Pública, dentre eles o da razoabilidade, da economicidade e do formalismo moderado, pedimos humildemente que sejam apreciadas as justificativas, e aceitas para saneamento dos apontamentos ora defendidos.

 

 Em contrapartida, tendo em vista os apontamentos desta auditoria, esta municipalidade se compromete a exigir que sejam inseridos nos próximos Editais para locação de veículos, a planilha de composição de custos, para atendermos na íntegra as recomendações desta Egrégia Corte de Contas.

 

​​​​​​​         2.2.Análise da Justificativa Apresentada

Não consideramos a justificativa apresentada por entender que a mesma não é plausível para o saneamento da inconsistência pontuada, confirmando que a ausência da solicitação no edital das planilhas de custos na fase da contratação, está em desconformidade com a Lei nº 8.666/93, art. 7º, § 2º, II.

 

Lei nº 8.666/93, art. 7º, § 2º, II

§ 2o - As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

II - Existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;

                            Acórdão 2101/2020-Plenário.

O edital do certame deve exigir dos licitantes a apresentação de planilhas que expressem a composição de todos os custos unitários, sob pena de afronta ao art. 7º, § 2º, inciso II, da Lei 8.666/1993.

 

Acórdão 1733/2014-Plenário.

As planilhas de custo constituem elementos integrantes da proposta dos licitantes, independentemente do regime de execução adotado; não são peças meramente informativas, prestando-se, inclusive, a respaldar eventuais variações de custos para efeito de reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos, bem como para identificar a existência de 'jogo de planilha'.

 

Acórdão 2265/2011-Plenário

 A Administração deve fazer constar do processo de licitação as composições de todos os custos unitários dos serviços, o detalhamento do BDI e dos encargos sociais utilizados na formação dos preços, que devem constar nas planilhas de referência da licitação e na planilha de preço do contrato, exigindo da licitante vencedora, por meio do edital, a apresentação das mencionadas informações.

 

Acórdão 651/2011-Plenário

A existência de orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários, bem como sua exigência dos licitantes, são condições necessárias para a licitação de serviços a serem contratados pela Administração, de modo a permitir que se verifique a conformidade de cada proposta com os preços correntes no mercado.

 

 

CONCLUSÃO

 

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Diante do exposto, concluímos que a defesa apresentada pelo Senhor Vanderley José de Oliveira e Senhora Cristina Sardinha Wanderley, para os itens 1 e 2 do Despacho nº 577/2022-RELT4, não foram acolhidas, quanto ao item 3 já tinha sido acolhida a defesa e feito recomendação,  na Análise de Defesa nº 51/2022.

 

Proposta de Encaminhamento

​​​​​​​Por determinação do Conselheiro Relator no Despacho nº 929/2022RELT4, encaminhamos os autos ao Ministério Público de Contas, para manifestação.

 

 

4ª DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO - 4ª DICE do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, aos 26 dias do mês de agosto de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
ALLAN KARDEC LEITE GOMES, TECNICO DE CONTROLE EXTERNO - CE, em 26/08/2022 às 15:22:21
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 239285 e o código CRC 1172848

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